Destaques principais:
- A Diretiva sobre Diligência devida em Sustentabilidade Empresarial, também designada CSDDD e CS3D, é uma nova diretiva da União Europeia que obriga as organizações a identificar impactos negativos em direitos humanos e ambientais causados pelas suas operações, bem como a desenvolver medidas para mitigar esses impactos.
- As empresas da UE com 1.000 colaboradores e um volume de negócios líquido de, pelo menos, 450 milhões de euros ficam obrigadas a cumprir os novos requisitos da CSDDD.
- A CSDDD visa abordar, em particular, questões como trabalho infantil, trabalho forçado, tratamento desigual no emprego, utilização de POPs, poluição, emissões e desflorestação.
- Os Estados-Membros da UE dispõem de dois anos a partir da entrada em vigor da CSDDD para transpor a diretiva para o direito nacional.
O que é a Diretiva sobre Diligência devida em Sustentabilidade Empresarial (CSDD)?
A Diretiva sobre Diligência devida em Sustentabilidade Empresarial (CSDDD) é uma nova lei da União Europeia que impõe a empresas da UE e de fora da UE o cumprimento de determinados critérios para identificar, mitigar ou remediar impactos negativos em direitos humanos e ambientais relacionados com as suas operações e cadeias de abastecimento.
O que significa CSDDD?
CSDDD significa «Diretiva sobre Diligência devida em Sustentabilidade Empresarial» («Corporate Sustainability Due Diligence Directive»). É também muitas vezes abreviada como CS3D. O nome da lei refere-se às exigências de diligência devida impostas pela diretiva, centradas nas questões de sustentabilidade nas áreas de ESG (sigla em inglês de «Environmental, Social, and Governance», isto é, «ambiental, social e governance»).
Como mudou o âmbito da CSDDD desde a proposta inicial?
Em dezembro de 2023, o Conselho da UE e o Parlamento Europeu chegaram a um acordo provisório quanto à redação da CSDDD, um importante passo político que antecipava um processo legislativo previsivelmente célere no ano seguinte. No entanto, nos primeiros meses de 2024, o projeto de lei enfrentou forte resistência por parte de vários países da UE.
Em janeiro e fevereiro, grandes Estados-Membros da UE, como a Alemanha e a Itália, tal como um grupo de países mais pequenos (incluindo Finlândia, Hungria e Estónia), começaram a mostrar reservas quanto ao peso significativo que a diretiva imporia às empresas. Esta oposição crescente deu origem a meses de negociações políticas intensas—com sucessivos adiamentos da votação no Conselho da UE e uma aprovação fracassada a 28 de fevereiro—deixando muitos observadores a questionar se a lei histórica estaria condenada ao fracasso. Após semanas de negociações entre Estados-Membros, a CSDDD foi recuperada. A 24 de abril, o Parlamento Europeu aprovou a legislação. Um mês depois, a UE completou a adoção oficial da Diretiva sobre Diligência devida em Sustentabilidade Empresarial.
Em janeiro e fevereiro, grandes Estados-Membros da UE, como a Alemanha e a Itália, tal como um grupo de países mais pequenos (incluindo Finlândia, Hungria e Estónia), começaram a mostrar reservas quanto ao peso significativo que a diretiva imporia às empresas.
Em resultado do intenso confronto político entre Estados-Membros, a CS3D foi restringida em vários pontos relevantes. Apesar das alterações, a diretiva mantém-se como um marco legislativo de grande impacto. No essencial, a entrada em vigor da CS3D representa uma mudança de paradigma no papel do ESG na regulação pública.
No essencial, a entrada em vigor da CS3D representa uma mudança de paradigma no papel do ESG na regulação pública.
Para grandes organizações que operam na UE, a diretiva implicará, quase certamente, profundas mudanças internas. As empresas terão de alargar os seus processos de diligência devida, medidas de gestão de risco e esforços de mitigação das alterações climáticas de modo a cumprir os múltiplos requisitos deste regulamento de ESG. Ainda que o âmbito inicial da CS3D seja hoje mais restrito, não restam dúvidas: a diretiva mantém mecanismos robustos e será eficaz a responsabilizar entidades que desrespeitem a lei.
CSDDD vs. ESG vs. CSRD: qual a diferença?
CSRD, ESG, CSDDD… com tantas novas iniciativas de sustentabilidade a surgir no mundo inteiro, torna-se cada vez mais complexo distinguir todos estes acrónimos e siglas. O que significam, então?
CSRD, ESG, CSDDD… com tantas novas iniciativas de sustentabilidade a surgir no mundo inteiro, torna-se cada vez mais complexo distinguir todos estes acrónimos e siglas. O que significam, então?
«ESG» significa, em inglês, environmental, social, and governance, e não corresponde, na verdade, a um regulamento estatal. É um quadro de referência para a avaliação e valorização da sustentabilidade empresarial. Os seus três pilares principais abrangem várias questões ligadas à ética e sustentabilidade empresarial, incluindo a descarbonização, redução de resíduos perigosos, perda de biodiversidade, remuneração justa, trabalho forçado e governance empresarial.
"CSRD", por sua vez, é a sigla de Corporate Sustainability Reporting Directive («Diretiva de Relato de Sustentabilidade Empresarial»). A CSRD é um regulamento da UE em vigor desde 2023 que obriga certas empresas da UE a cumprir extensos requisitos de relato em 12 categorias distintas (as chamadas European Sustainability Reporting Standards, ou ESRS). O reporte para o primeiro grupo de empresas abrangidas pela CSRD terá de ser entregue em 2025, com prazos sucessivos até 2029.
Quais são as obrigações específicas de diligência devida da CSDDD?
A Diretiva sobre Diligência devida em Sustentabilidade Empresarial estabelece um conjunto de novas obrigações para empresas a operar na UE. Segundo a nova lei, as organizações que cumpram determinados critérios deverão identificar todos os impactos negativos em direitos humanos e meio ambiente ligados às suas operações, assim como desenvolver medidas para mitigar ou remediar esses impactos.
Segundo a nova lei, as organizações que cumpram determinados critérios deverão identificar todos os impactos negativos em direitos humanos e meio ambiente ligados às suas operações, assim como desenvolver medidas para mitigar ou remediar esses impactos.
O que exige a CSDDD?
A diretiva obriga as empresas abrangidas a implementar seis medidas específicas de diligência devida, inspiradas no Guia de Diligência devida da OCDE para uma Conduta Empresarial Responsável. De acordo com a OCDE, estas etapas incluem:
- Identificar e avaliar impactos negativos, incluindo não apenas os decorrentes das operações próprias, mas também em toda a cadeia de abastecimento e nos parceiros comerciais da organização.
- Desenvolver e aplicar medidas específicas para prevenir, mitigar ou corrigir esses impactos negativos.
- Integrar todos os processos de diligência devida nas políticas e sistemas internos de gestão da empresa.
- Monitorizar continuamente as medidas de mitigação e avaliar a sua eficácia ao longo do tempo.
- Comunicar como estão a ser geridos os impactos negativos.
- Cooperar em medidas de remediação externas quando aplicável, incluindo a concessão de acesso e transparência a entidades externas.
O que são os “impactos negativos” da CSDDD?
A Diretiva sobre Diligência devida em Sustentabilidade Empresarial abrange um conjunto de questões que, em geral, se enquadram nos três pilares centrais do quadro ESG. No texto legal, o Conselho da União Europeia apresenta diversas dezenas de exemplos do que são considerados impactos negativos ao ambiente e aos direitos humanos. Os impactos são, em geral, definidos como “proibições” que as empresas abrangidas pela CS3D ficam legalmente impedidas de praticar, ou como “direitos” que são obrigadas a assegurar.
Em termos de direitos humanos, a legislação aborda, entre outras, as seguintes áreas:
- Condições de trabalho favoráveis
- Remuneração justa
- Habitação condigna
- Trabalho forçado
- Trabalho infantil
- Escravatura, servidão e tráfico de seres humanos
- Tratamento desigual no emprego
A Diretiva sobre Diligência devida em Sustentabilidade Empresarial abrange igualmente vários impactos ambientais incluídos no seu âmbito:
- Biodiversidade
- Utilização de Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs)
- Importação, exportação e eliminação de resíduos perigosos
- Poluição
- Emissões
- Desflorestação
Além de abordar estes impactos negativos, a CS3D exige ainda que todas as empresas abrangidas pela diretiva desenvolvam e implementem um plano de transição climática. Nos termos da legislação, estes planos devem procurar garantir, “através do melhor esforço possível, que o modelo de negócio e a estratégia da empresa sejam compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com o objetivo de limitar o aquecimento global a 1,5°C, em linha com o Acordo de Paris”. Os planos de transição climática deverão igualmente estar alinhados com a Lei Europeia do Clima aprovada em 2021, que definiu como meta a neutralidade carbónica nos 27 Estados-Membros até 2050.
De notar que a diretiva caracteriza os seus requisitos em matéria de alterações climáticas como uma “obrigação de meios e não de resultados”. Se, por um lado, a CS3D exige que as entidades supervisoras analisem, avaliem e monitorizem os planos de transição das empresas abrangidas, por outro reconhece ser possível que certas empresas não alcancem todas as metas definidas.
Qual é o âmbito da Diretiva sobre Diligência devida em Sustentabilidade Empresarial?
O âmbito da CSDDD foi um dos principais pontos de discórdia nas negociações de alto nível realizadas no primeiro trimestre do ano, e a versão final da lei reflete concessões significativas nesta frente. A versão da diretiva que o Conselho da UE e o Parlamento Europeu acordaram provisoriamente no ano anterior teria abrangido todas as empresas da UE com pelo menos 500 colaboradores e um volume de negócios anual superior a 150 milhões de euros. Além disso, todas as empresas de fora da UE com um volume de negócios anual de pelo menos 150 milhões de euros na UE também entrariam no âmbito de aplicação da lei.
A quem se aplica a CSDDD?
Na versão subsequente da legislação, aprovada em maio, esse limiar foi elevado para 1.000 colaboradores e um volume de negócios líquido de pelo menos 450 milhões de euros para empresas da UE. Para empresas de fora da UE com operações nos Estados-Membros, o limiar foi igualmente aumentado para 450 milhões de euros.
Na versão subsequente da legislação, aprovada em maio, esse limiar foi elevado para 1.000 colaboradores e um volume de negócios líquido de pelo menos 450 milhões de euros para empresas da UE.
De um modo geral, existem quatro grupos abrangidos pela lei:
- Empresas da UE com pelo menos 1.000 colaboradores e um volume de negócios total superior a 450 milhões de euros (incluindo empresas-mãe).
- Empresas da UE que celebrem contratos de franquia ou licenciamento na UE e obtenham royalties de pelo menos 22,5 milhões de euros, juntamente com um volume de negócios anual global superior a 80 milhões de euros.
- Empresas de fora da UE que celebrem contratos de franquia ou licenciamento na UE, obtenham royalties de pelo menos 22,5 milhões de euros e tenham um volume de negócios anual na UE superior a 80 milhões de euros.
- Empresas de fora da UE com um volume de negócios anual total de, pelo menos, 450 milhões de euros na UE (neste grupo não se aplicam critérios relativos ao número de colaboradores).
As empresas têm de cumprir os critérios de um dos grupos acima durante dois anos consecutivos para entrarem no âmbito de aplicação da CS3D.
Qual é o calendário da implementação da CSDDD?
Os Estados-Membros da UE dispõem de dois anos a partir da entrada em vigor da CSDDD para transpor a diretiva para o direito nacional.
Os Estados-Membros da UE dispõem de dois anos a partir da entrada em vigor da CSDDD para transporem a diretiva para o direito nacional (um processo jurídico a que a UE chama “transposição”). Como a legislação foi formalmente adotada pelo Conselho Europeu e promulgada em 24 de maio, os países deverão proceder à respetiva codificação durante 2025 e 2026. A UE prevê implementar a CS3D de forma faseada a partir de 2027, com um plano de três anos que acabará por definir as obrigações de conformidade para cada uma das quatro categorias acima.
Quais as consequências do incumprimento da Diretiva sobre Diligência devida em Sustentabilidade Empresarial?
A diretiva de sustentabilidade exige que cada Estado-Membro designe uma “autoridade supervisora” para acompanhar a implementação da CS3D e fiscalizar a conformidade das empresas abrangidas. Estas autoridades nacionais são responsáveis pela aplicação dos requisitos de diligência devida e do plano de transição climática. As entidades designadas poderão recorrer a mecanismos coercivos, como sanções e coimas “eficazes, proporcionais e dissuasoras”. Segundo a redação da diretiva, tais coimas deverão prever uma penalização máxima nunca inferior a 5% do volume de negócios mundial total da empresa infratora (com base nos resultados do exercício anterior).
Segundo a redação da diretiva, tais coimas deverão prever uma penalização máxima nunca inferior a 5% do volume de negócios mundial total da empresa infratora (com base nos resultados do exercício anterior).
Além das sanções financeiras, as empresas que violem a CSDDD poderão ainda incorrer em responsabilidade civil. Nestas situações, pode ser imputada responsabilidade às empresas que de forma “intencional ou negligente” não cumpram as obrigações da diretiva e cuja infração provoque danos a uma pessoa singular ou coletiva. As vítimas de tais violações—ou seja, os potenciais reclamantes—deverão dispor de pelo menos cinco anos para apresentar uma reclamação e exigir a correspondente responsabilidade civil.
O que podem as empresas fazer para se prepararem para a Diretiva sobre Diligência devida em Sustentabilidade Empresarial?
A primeira medida que as empresas com operações na UE devem adotar é verificar se estão ou não abrangidas pela CSDDD. Os novos limiares acordados entre os Estados-Membros no primeiro trimestre de 2024 reduziram substancialmente o universo de empresas sujeitas à diretiva, estando estimado que a abrangência tenha diminuído de quase 17.000 para cerca de 5.500.
Caso a empresa ultrapasse um ou mais limiares de inclusão na CS3D, existem vários passos que podem ser dados para preparar uma transição eficaz:
- Antes de mais, adotar nas suas operações o Guia da OCDE para a Diligência devida em Conduta Empresarial Responsável—um quadro de referência que influenciou diretamente o desenvolvimento das obrigações de diligência devida previstas na diretiva.
- Em segundo lugar, iniciar o processo de criação de um plano de transição climática conforme os requisitos formais estipulados na CSDDD. Entre estes requisitos contam-se a integração de metas de redução de emissões calendarizadas, com objetivos para 2030 e de cinco em cinco anos até 2050; estratégias ou “alavancas” de descarbonização para promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa; e uma descrição detalhada dos investimentos e alocações financeiras destinadas ao plano de transição climática.
- Por último, as empresas que ainda não o tenham feito poderão adotar um sistema abrangente de gestão de risco na cadeia de abastecimento. Estes sistemas—que combinam frequentemente políticas, práticas e plataformas de terceiros—ajudam a avaliar riscos internos e externos, estabelecer maior transparência com fornecedores, parceiros de negócio e outros intervenientes na cadeia de abastecimento, e definir as medidas de mitigação de risco adequadas. Estas ações, em conjunto, ajudarão as empresas a identificar e, em última análise, reduzir muitos dos impactos negativos que terão obrigação legal de gerir no âmbito da CS3D.